PROGRAMA TRANSFORMAR Ed. #021
Quando o Governo de Moçambique resolveu iniciar o processo de modernização da legislação de contratação pública a quase 15 anos atrás, por meio do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Aquisição de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 54/2005, de 13 de Dezembro, que substituiu o conjunto da legislação referente ao então regime de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços. Esta legislação era herdada ainda dos tempos da administração colonial, com algumas melhorias. O Ministério das Finanças, estabeleceu um capítulo específico para tratar das regras e procedimentos que teriam de ser seguidos pelas Entidades Contratantes para contratar serviços de consultoria, em oposição aos demais tipos de serviços, justamente pela natureza especializada de tais.
O Capitulo de Serviços de Consultoria foi mantido, com poucas inovações nas revisões subsequentes ao Regulamento de Contratação Pública do Governo, promovidas pelos Decreto nº 15/2010, de 24 de Maio, e o actualmente vigente, Decreto nº 5/2016, de 8 de Março.
Vejamos que diz o Capítulo IV – Contratação de Serviços de Consultoria que possa interessar a sua empresa, caso venha a participar de algum processo de selecção de serviços de consultoria realizado pelas Entidades Contratantes do Governo. O Capitulo IV tem 23 artigos (do Artigo 252 ao Artigo 274) divididos em 5 Secções.

Além das pessoas colectivas o Regulamento também estabelece regras e procedimentos para contratação de pessoas singulares, tanto nacionais quanto estrageiras, para prestação de serviços de consultoria.
Também no caso de serviços de consultoria aplicam-se a opção prevista nos Artigos e 5 (b) e 7 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março, para que a Entidade Contratante poderá solicitar autorização ao Ministro da Economia e Finanças para a adopção do Regime Especial para acautelar a necessidade de utilizar normas distintas das do Regulamento, quando a contratação for decorrente de tratado ou acordo internacional firmado por Moçambique ou nos projectos financiados substancialmente por organismos multilaterais (p.ex. Banco Mundial e Banco Africano de Desenvolvimento) ou de agências oficiais dos governos estrangeiros.
O que diferencia a contratação de serviços de consultoria dos de bens, serviços e empreitadas de obras é a necessidade de realização de um processo prévio, de Manifestação de Interesse. Este processo compreende a publicação de Anúncio de Manifestação de Interesse por parte da Entidade Contratante que contenha informação suficiente sobre as características da contratação e o processo de seleção (para formação de uma lista curta), para que os consultores interessados possam num prazo não inferior a 15 dias calendário apresentar suas manifestações de interesse.
Qual o objectivo de incluir uma etapa de Manifestação de Interesse? Sabemos que normalmente a contratação de serviços de consultoria são para execução de serviços complexos que tenham características bem singulares em relação aos demais serviços prestados ao Estado. O próprio Artigo 252, estabelece a diferenciação quando determina que a “…, Entidade Contratante deve pugnar por serviços de qualidade, mediante competição justa,…” (nº 2); “O Consultor deve actuar e executar os serviços com diligência, profissionalismo e competência, …” (nº3); e “No Contrato de Consultoria deve-se assegurar a transferência de conhecimentos do consultor para a contraparte designada pela Entidade Contratante” (nº 4). Diante disso, a avaliação do atendimento ao que estabelece os termos de referência (TdRs) – que é, como define Artigo 256, “… o documento que define os objectivos, âmbito dos serviços, encargos e responsabilidades das partes, serviços almejados, qualificações desejadas e fornecimento de informações disponíveis, tendo em vista a prestação de elementos necessários à elaboração das propostas pelos consultores.” – tornaria o processo de avaliação bem mais moroso, caso houvesse a necessidade que avaliar muitas propostas detalhadas. Dessa forma, a Manifestação de Interesse tem como objectivo fazer uma identificação prévia dos consultores interessados, mais adequados ao atendimento dos TdRs e estabelecer a lista curta de entre 3 a 6 empresas aptas a participar da etapa de entrega de propostas técnica e financeira. Porém, o Regulamento, estabelece no nº 3 do Artigo 260 uma condicionalidade (para promover a actividade de consultoria no País) para Entidade Contratante definir os consultores incluídos na lista curta, que é: “… a Entidade Contratante deve sempre considerar pelo menos um terço (1/3) de consultores nacionais, salvo nos casos de comprovada inexistência de consultores qualificados, para efeito.”
Os prazos estabelecidos para apresentação de propostas pelos consultores da lista curta deve ser razoáveis e suficientes, conforme estabelece o Artigo 262, porem não inferior a 21 dias corridos e nem superiores a 90 dias. Como para a aquisição de bens, empreitada de obras e prestação de serviços, os concorrentes na selecção de serviços de consultoria podem solicitar esclarecimentos no primeiro terço do período definido para apresentação de propostas e a Entidade Contratante tem a obrigação de prestar os esclarecimentos, também por escrito, no segundo terço do prazo, dando ciência a todos os concorrentes.

Para avaliação das propostas pelo Regime Geral da selecção de serviços de consultoria, i.e., a Selecção com Base na Qualidade e no Preço (Artigo 264), os consultores devem apresentar simultaneamente propostas técnica e financeira em envelopes separados. Os Documentos do Concurso devem estabelecer pesos tanto para a avaliação da proposta técnica quanto da financeira, que somados devem totalizar 100% da nota final. A gradação do peso para a proposta técnica (que trata da qualidade do serviço de consultoria a ser realizado), deve ser maior, quanto mais complexo seja a natureza do serviço, porém não inferior a 70% da conjugação da nota final. Dessa forma, se o diferencial do serviço solicitado for relacionado a qualidade e a capacidade técnica do concorrente e/ou o serviço seja complexo e altamente técnico, o peso da proposta técnica deve ser tanto maior que 70% da nota final, quanto a da proposta financeira menor que 30%.

Para efeitos de estabelecimento da classificação das propostas, no caso da técnica a nota de cada proposta é obtida a partir da pontuação atribuída a cada proposta em relação àquela que tenha obtido a maior pontuação. Já no caso da avaliação das propostas financeiras ocorre o inverso, sendo que a nota de cada proposta será a relação obtida entre aquela de menor preço e as demais propostas.
A seguir, exploraremos as principais diferenças da modalidade de Selecção com Base na Qualidade e no Preço, do Regime Geral, para as demais modalidades do Regime Excepcional.
No caso de Selecção com Base na Qualidade, apesar de os concorrentes também terem de apresentar propostas técnica e financeira em envelopes separados, o Júri vai identificar o concorrente que apresentou a melhor proposta técnica, que tenha atendido os requisitos dos Documentos do Concurso e abrirá somente o envelope da proposta financeira deste para avaliação, que caso atenda, ainda poderá ser objecto de negociação entre o Júri e concorrente. Caso não atenda, parte-se para o segundo colocado da avaliação técnica e repete o processo até que possa ser declarado o vencedor da selecção. Os envelopes financeiros dos consultores não contemplados na avaliação da proposta financeira devem ser devolvidos lacrados a seus proponentes. Esta modalidade deve ser adoptada pela Entidade Contratante quando a qualidade e a complexidade são factores preponderantes e torna-se difícil ou até impossível estabelecer um preço de mercado para os serviços de consultoria a serem contratados.
Já a Selecção com Base em Preço Máximo diferencia-se da Selecção com Base na Qualidade se a Entidade Contratante puder estabelecer um preço máximo para os serviços de consultoria a serem contratados, uma vez que não seja complexos como no caso acima. Neste caso a Entidade Contratante deve estabelecer o preço máximo nos Documentos de Concurso e convidará os concorrentes a oferecem seus melhores preços abaixo do teto estabelecido. Ao contrário da Selecção com Base na Qualidade, na Selecção com Base em Preço Máximo, todos concorrentes que tenham tido suas propostas técnicas qualificadas terão seus envelopes de proposta financeira abertos em sessão pública. Se houver propostas que ultrapassam o preço máximo, estas serão desclassificadas. Será considerado o vencedor da selecção o concorrente que tenha apresentado a melhor proposta técnica e cuja proposta financeira esteja dentro do preço máximo.
Para contratação de serviços de consultoria com padrões existentes ou rotinas estabelecidas, como p. ex.: supervisão de obras, a Entidade Contratante deve adoptar a modalidade de Selecção com Base em Menor Preço. Os Documentos de Concurso estabelecerão os critérios mínimos de avaliação para apuração das propostas financeiras. Todos os concorrentes que obtenham pelo menos a nota mínima na proposta técnica, participarão da sessão pública para abertura das propostas financeiras, sendo que o consultor que tenha apresentado o menor preço será declarado o vencedor.
Por fim, a Selecção com Base nas Qualificações do Consultor deve ser utilizada para contratação de pequenos serviços de consultoria, especialmente quando não houver justificação para preparação e avaliação de propostas competitivas. Após elaboração dos TdRs a Entidade Contratante solicita a manifestação de interesse e informações sobre experiências e competências relevantes dos consultores interessados, para então selecionar o consultor com base na avaliação técnica que tenha a qualificação mais adequada para executar os serviços objectos dos TdRs. O consultor selecionado é convidado a apresentar propostas técnica e financeira, bem como negociar o contrato.

Na Selecção de Pessoas Singulares (Artigo 271), que deve ser utilizado quando a experiência e qualificações da pessoa são os requisitos principais, a Entidade Contratante selecciona o consultor com base em avaliação comparativa (que incluem entre outros factores; formação acadêmica, experiência e conhecimento das condições locais) de 3 candidatos que manifestaram interesse na execução dos serviços. Uma vez seleccionado o consultor individual, ele(a) é convidado a apresentar propostas técnica e financeira antes de assinar o contrato com a Entidade Contratante.
Existem outros aspectos interessantes sobre a contratação de serviços de consultoria, tais como mais aspectos sobre os critérios de avaliação e o Regime Especial (quando a contratação for financiado por governos estrangeiros ou entidades multilaterais) etc., que abordaremos no futuro.
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| Por Marcos Ozorio de Almeida Especialista em Procurement |
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