PROGRAMA TRANSFORMAR – Ed. #017

O Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março, prevê no seu Regime Excepcional a modalidade de contratação denominada “Concurso por Lances” de uma lista de bens e serviços a ser definidos pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Este ano, o Ministro da Economia e Finanças, por meio do Diploma Ministerial nº 78/2019, de 6 de Agosto, aprovou os procedimentos administrativos e orientações complementares que os órgãos e instituições do Estado, da administração directa e indirecta, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas devem adoptar para realização dos Concursos por Lances. O Ministro também determinou que os bens e serviços da lista anexa ao Diploma Ministerial devem ser prioritariamente adquiridos por meio de Concurso por Lances.
Tendo em vista que o Governo está a formar os funcionários e agentes do Estado afectos as Unidades Gestoras Executoras da Aquisições (UGEAs) na correta condução dos procedimentos do Concurso por Lances e que pretende iniciar a utilização da modalidade assim que as condições sejam criadas, antes do fim do ano, é importante explorarmos um pouco como deverão ser conduzidos os Concursos por Lances.  
O procedimento do Concurso por Lances inicia como as demais modalidades de Concurso previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março, com a publicação do Anúncio do Concurso e segue os demais passos previstos nos processos dos concursos, entretanto, com a introdução de duas etapas inovadoras, que são a fase de apresentação dos lances e, na mesma sessão, a negociação com o concorrente classificado em primeiro lugar após o encerramento dos lances.

Além das fases adicionais ressaltadas em bold acima, que são realizadas em sessão pública, com a presença de todas as partes interessadas credenciadas na Entidade Contratante no início da sessão, o Concurso por Lances também inova no sentido de realizar as fases previstas nos itens “f”, “g” e “i” na mesma sessão pública que é mais um diferencial em relação as demais modalidades de Concurso, com vista a acelerar o procedimento da contratação.
Contudo, a Reclamação, caso aceita os seus fundamentos e dispensadas as contralegações dos demais concorrentes pelo Júri, produz efeito suspensivo, sendo que seu procedimento está descrito no Artigo 13, do Diploma Ministerial nº 78/2019, de 6 de Agosto, do Ministério da Economia e Finanças.
Apesar de o nº 1 do Artigo 79, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março, prever a possiblidade de realização do Concurso por Lances por meio electrónico, o MEF ainda está a desenvolver a plataforma eletrónica que possibilitará a utilização da modalidade por meio electrónico.
Diante deste cenário, os procedimentos administrativos e orientações complementares descritos no Diploma Ministerial aplicam-se somente a Concursos por Lances realizados em sessões públicas, com a presença do júri, dos concorrentes e demais partes interessadas. Quando for lançado a plataforma electrónica o Ministério deverá divulgar procedimentos administrativos e orientações complementares adicionais.

O presente artigo não esgota o tema desta modalidade inovadora (Concurso por Lances), que certamente trará maior transparência e eficiência à contratação pública em Moçambique, como verificado em outros países que a adoptaram, tais como o Brasil, que em média vem obtendo economias de até 30% entre os preços iniciais e finais ao termino das sessões de lances. Em artigos futuros exploraremos outros aspectos importantes para as empresas fornecedoras de bens e serviços que passarão a ser contratados por meio do Concurso por Lances.
Além disso, a GCN MOZ dispõe de capacidade de prover assistência, assessoria e formação para apoiar a sua empresa a participar dos Concursos por Lances.

Por Marcos Ozorio de Almeida
Especialista em Procurement  
GCN MOZ – A ESTRATÉGIA CERTA PARA O SEU NEGÓCIO!

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